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Quarta-feira, 26 de Fevereiro de 2025

TJ-PR Reafirma condenação solidária entre Estado e Município de Palotina para acolhimento institucional de PCD em vulnerabilidade social

Correio do Ar

O Tribunal do Paraná julgou recursos interpostos pelo Estado do Paraná e pelo Município de Palotina contra sentença que determinou o acolhimento institucional de pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade social, acolhendo ACP proposta pelo Ministério Público - 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Palotina. 

O Tribunal manteve a condenação solidária dos entes públicos, fundamentando-se no artigo 23, inciso II, da Constituição Brasileira e no artigo 13 da Lei nº 8.742/1993. 

A decisão destacou, em sua tese de julgamento, que a obrigação de assistência a pessoas com deficiência é compartilhada entre os entes federativos, especialmente quando se trata de municípios de pequeno porte.  

Também foi reafirmada a possibilidade de intervenção judicial para garantir políticas públicas essenciais sem violar a separação dos poderes. Assim, as apelações foram desprovidas, consolidando o entendimento de responsabilidade solidária do Estado e do Município.

Confira o julgado, proferido em 10/02/2025: 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLÍTICAS PÚBLICAS. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES ESTADUAL E MUNICIPAL. ARTIGO 23, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 13 DA LEI N.º 8.742/93. ARTIGOS 2º. E 78 DA LEI ESTADUAL N.º 18.419/15.

APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE PALOTINA DESPROVIDA.

APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDA.

1. CASO EM EXAME

Recurso de apelação cível interposto contra sentença que, em sede de Ação Civil Pública, condenou os réus a providenciar acolhimento institucional. 

2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Verificar se é possível condenar solidariamente o Estado do Paraná e o Município de Palotina a providenciar acolhimento institucional à pessoa portadora de deficiência em situação de vulnerabilidade social, representada pelo órgão ministerial.

3. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Conforme exegese do artigo 23, inciso II da Constituição Federal, todos os entes federados detêm o dever de prestar assistência às pessoas portadoras de deficiência.Além disso, em casos como o presente, que envolvem Município de pequeno porte, a responsabilidade do ente estadual é corroborada pelo artigo 13 da Lei n.º 8.742/93.Outrossim, observa-se que o Município de Palotina ajuizou ação de interdição, para garantir a curatela da mesma pessoa representada nesta Ação Civil Pública; o que também revela seu dever de assistência ao vulnerável, junto do Estado do Paraná.Logo, não comporta guarida as teses de ilegitimidade passiva ad causam e de ausência de responsabilidade, defendidas por ambos os apelantes.3.2. É possível, em casos excepcionais, a determinação judicial de implementação de políticas públicas essenciais para assegurar o exercício de direitos fundamentais sem que tal medida implique violação ao princípio da separação dos poderes.Esta é a situação dos autos, em que o Ministério Público busca garantir acolhimento institucional para pessoa portadora de deficiência (transtorno mental grave e paralisia cerebral espástica), que carece de amparo familiar.Assim, deve ser mantida a sentença, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

4. DISPOSITIVO E TESE

Apelação cível do Município de Palotina desprovida.

Apelação cível do Estado do Paraná desprovida.

Tese de julgamento: Os entes estadual e municipal detêm responsabilidade solidária pelo acolhimento institucional de pessoa portadora de deficiência, em situação de vulnerabilidade social.

Dispositivos relevantes citados: Artigos 5º., inciso XXXV e 23, inciso II da Constituição Federal; artigo 13 da Lei n.º 8.742/93; e artigos 2º. e 78 da Lei Estadual n.º 18.419/15.

Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no RE n.º 908.680/PB; TJPR, Apelação Cível n.º 0001401-82.2020.8.16.0108; TJPR, Apelação Cível e Reexame Necessário n.º 0001578-89.2022.8.16.0168; TJPR, Apelação Cível n.º 0000476-58.2023.8.16.0051; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0076348-09.2021.8.16.0000; e TJPR, Apelação Cível e Reexame Necessário n.º 0071263-68.2019.8.16.0014.

(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003006-04.2023.8.16.0126 - Palotina -  Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO -  J. 10.02.2025) Grifou-se. G.n. 


 

* Promotorias de Justiça: Clique aqui  para entrar no Grupo criado pelo CAOPPIPCD, consistente em espaço informal de discussão jurídica envolvendo os Direitos das Pessoas idosas e Direitos das PCD (disponível aos membros do MPPR).

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